A caracterização da insalubridade por contato dérmico com óleos e graxas minerais sempre foi respaldada pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que classifica essa exposição como insalubre em grau médio (20%). No entanto, quando analisamos a aplicação prática da legislação mais antiga, percebemos alguns impactos importantes:
1. Avaliações limitadas
No passado, a legislação focava em uma abordagem mais genérica, sem detalhar aspectos como intensidade, frequência e condições reais de exposição. Isso fazia com que muitos processos trabalhistas se resolvessem apenas com base na constatação do contato – independentemente da duração ou da eficácia das medidas de proteção adotadas pela empresa.
2. Ênfase no adicional de insalubridade
A legislação antiga priorizava a concessão do adicional de insalubridade como forma de compensação financeira, e não necessariamente a eliminação ou neutralização do risco. Isso gerou uma cultura de indenização em vez de prevenção, impactando tanto a saúde do trabalhador quanto os custos das empresas.
3. Dificuldade de defesa das empresas
Sem critérios técnicos claros e atualizados, muitas empresas tinham dificuldade em comprovar que adotavam medidas de proteção eficazes. Assim, mesmo com fornecimento de EPIs ou treinamentos, era comum que os peritos reconhecessem a insalubridade apenas pelo contato potencial com óleos minerais.
4. Evolução normativa e técnica
Com o tempo, a legislação e a jurisprudência trabalhista evoluíram:
Maior valorização das medidas de proteção coletiva e individual;
Reconhecimento da importância do Programa de Prevenção de Riscos (PGR/PPRA) e do PCMSO;
Perícias mais detalhadas, analisando se os EPIs neutralizam ou não a insalubridade.
A legislação mais antiga teve um papel essencial para reconhecer os riscos ocupacionais, mas acabou reforçando uma visão indenizatória. Atualmente, a tendência é migrar para uma abordagem preventiva, que valoriza a gestão integrada de SST, a efetividade dos EPIs e a redução real da exposição.

