Importante iniciar explicando a respeito do que seria Insalubridade. Pois insalubridade pode ser do ambiente de trabalho, ou das condições ou métodos de trabalho ao qual o trabalhador está exposto, claro com relação ao agente nociva à saúde.
Dentre os agentes considerados insalubres, listados na Norma Regulamentadora N. 15, são ruídos excessivo, calor, frio ou vibração, radiação, biológicos ou agentes químicos. E o trabalhador exposto de forma habitual, tem o seu direito ao adicional de insalubridade, previsto no artigo 192 da C.L.T.
Todo ambiente é insalubre?
Analisando o cenário a respeito de insalubridade, há estabelecimentos que existem os agentes insalubres mencionados acima, porém o trabalhador não tem direito ao adicional, claro que são observadas regras como as mencionadas abaixo:
- Adoção de medidas administrativas, como procedimentos, processos bem definidos, profissionais treinados e capacitados constantemente;
- Utilização de E.P.C. (Equipamentos de Proteção Coletiva), como exaustores, condicionadores de ar, sistema de monitoramento externo, barreiras de contenção de ruído entre outros;
- Uso de placas informativas nos diversos setores da empresa, indicando, por exemplo, a obrigatoriedade de vestir o macacão térmico para adentrar em câmaras frigoríficas.
- Fornecimento de E.P.I. (Equipamentos de Proteção Individual), como protetores auriculares, máscaras, aventais e calçados;
A respeito do fornecimento de EPIs, importante ressaltar que os mesmos devem ser adequados ao estilo de risco, pois a entrega de luvas deve ser de acordo com o agente e com isso mitigar o risco deste agente.
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